Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a
Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b
Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
d
Técnico em Metrologia e Qualidade;
e
Especialista em Metrologia e Qualidade.
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQP-C):
a
Superintendente Adjunto;
b
Assessor Chefe;
c
Assistente Técnico de Direção;
d
Assistente de Direção;
e
Auditor;
f
Auditor Chefe;
g
Diretor de Departamento;
h
Diretor de Divisão;
i
Diretor de Núcleo;
j
Delegado Regional;
k
Ouvidor.
Parágrafo único
- As carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhes são afetas. Seção III Do Ingresso