Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a
Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b
Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
d
Técnico em Metrologia e Qualidade;
e
Especialista em Metrologia e Qualidade.
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQP-C):
a
Superintendente Adjunto;
b
Assessor Chefe;
c
Assistente Técnico de Direção;
d
Assistente de Direção;
e
Auditor;
f
Auditor Chefe;
g
Diretor de Departamento;
h
Diretor de Divisão;
i
Diretor de Núcleo;
j
Delegado Regional;
k
Ouvidor.
Parágrafo único
- As carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhes são afetas. Seção III Do Ingresso