Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 11 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:
I
no último dia do mês anterior aos efeitos desta lei complementar conte com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, na mesma função;
II
na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer; e
III
obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.