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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 4º

No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 11 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:

I

no último dia do mês anterior aos efeitos desta lei complementar conte com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, na mesma função;

II

na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer; e

III

obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010