Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do IPEM - SP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I
a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar;
II
o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, integrado por 6 (seis) Escalas de Salários, sendo:
a
5 (cinco) constituídas por referências alfanuméricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo III desta lei complementar;
b
1 (uma) constituída por referências alfanuméricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;
III
o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional nos empregos públicos permanentes, mediante progressão, como forma de ascensão horizontal e promoção, como forma de ascensão vertical nas carreiras. Seção II Da Instituição de Classes e Carreiras
Art. 4º
No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 11 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:
I
no último dia do mês anterior aos efeitos desta lei complementar conte com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, na mesma função;
II
na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer; e
III
obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.