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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 4º

O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do IPEM - SP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I

a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar;

II

o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, integrado por 6 (seis) Escalas de Salários, sendo:

a

5 (cinco) constituídas por referências alfanuméricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo III desta lei complementar;

b

1 (uma) constituída por referências alfanuméricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;

III

o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional nos empregos públicos permanentes, mediante progressão, como forma de ascensão horizontal e promoção, como forma de ascensão vertical nas carreiras. Seção II Da Instituição de Classes e Carreiras

Art. 4º

No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 11 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:

I

no último dia do mês anterior aos efeitos desta lei complementar conte com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, na mesma função;

II

na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer; e

III

obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010