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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 30

Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, os cargos a seguir mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994:

I

1 (um) de Procurador do Estado Chefe, referência 7;

II

2 (dois) de Procurador do Estado Assistente, referência 6.

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010