Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam dispensados das exigências estabelecidas no Anexo V, a que se refere o artigo 9º desta lei complementar, os atuais ocupantes de funções enquadradas nos empregos públicos de natureza permanente.
§ 1º
Aos servidores enquadrados como Técnico em Metrologia e Qualidade e Especialista em Metrologia e Qualidade que não tenham sido habilitados em curso específico de capacitação em Metrologia e Qualidade, reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, deverá ser ministrado o referido curso, a ser iniciado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.