Artigo 3º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
referência: o símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
II
grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
III
padrão: o conjunto de referência e grau;
IV
classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V
carreira: o conjunto de classes hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissional requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias;
VI
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VII
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.