Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
referência: o símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
II
grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
III
padrão: o conjunto de referência e grau;
IV
classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V
carreira: o conjunto de classes hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissional requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias;
VI
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VII
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Art. 3º
Ficam dispensados das exigências estabelecidas no Anexo V, a que se refere o artigo 9º desta lei complementar, os atuais ocupantes de funções enquadradas nos empregos públicos de natureza permanente.
§ 1º
Aos servidores enquadrados como Técnico em Metrologia e Qualidade e Especialista em Metrologia e Qualidade que não tenham sido habilitados em curso específico de capacitação em Metrologia e Qualidade, reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, deverá ser ministrado o referido curso, a ser iniciado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.