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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 29

Fica incluído na Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, o artigo 10-A, com a seguinte redação: "Artigo 10-A - A representação judicial do IPEM - SP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio."

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010