Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica incluído na Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, o artigo 10-A, com a seguinte redação: "Artigo 10-A - A representação judicial do IPEM - SP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio."