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Artigo 27, Inciso I, Alínea e da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 27

Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ela abrangidos, por terem sido absorvidas nos salários:

I

a partir de 1º de fevereiro de 2009:

a

a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;

b

a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

c

a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;

d

a Gratificação Geral, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

e

a Gratificação Suplementar - G.S., instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;

II

a partir dos efeitos desta lei complementar: a Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995.

Art. 27, I, e da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010