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Artigo 24, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 24

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a

150 (cento e cinquenta) de Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência M1;

b

99 (noventa e nove) de Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência S1;

c

40 (quarenta) de Especialista em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência E1;

d

99 (noventa e nove) de Técnico em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência T1;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a

1 (um) de Superintendente Adjunto, referência C10;

b

1 (um) de Assessor Chefe, referência C9;

c

4 (quatro) de Diretor de Departamento, referência C8;

d

3 (três) de Delegado Regional, referência C6;

e

1 (um) de Auditor Chefe, referência C6;

f

1 (um) de Ouvidor, referência C5;

g

5 (um) de Auditor, referência C4;

h

15 (quinze) de Assistente de Direção, referência C1.

§ 1º

Os empregos públicos em confiança de Delegado Regional são privativos de integrantes da carreira de Especialista em Metrologia e Qualidade.

§ 2º

Os demais empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQPE-P) do Quadro de Pessoal do IPEM - SP.

§ 3º

Os empregos públicos criados por este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o artigo 25 desta lei complementar.

Art. 24, I, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010