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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 23

O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 21 desta lei complementar, poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010