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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 2º

Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar terão as respectivas funções enquadradas na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão da função originária e da Gratificação Executiva correspondente.

§ 1º

Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.

§ 2º

Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, considerando-se a função originária, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 3º

Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo não serão considerados os valores decorrentes de designação para o exercício de função em confiança e nem os décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002.

§ 4º

Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores do IPEM - SP.

Art. 2º, §4° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010