Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP) é composto por:
I
Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;
II
Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Art. 2º
Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar terão as respectivas funções enquadradas na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão da função originária e da Gratificação Executiva correspondente.
§ 1º
Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.
§ 2º
Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, considerando-se a função originária, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 3º
Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo não serão considerados os valores decorrentes de designação para o exercício de função em confiança e nem os décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002.
§ 4º
Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores do IPEM - SP.