Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos servidores integrantes da carreira de Técnico em Metrologia e Qualidade, designados para o desempenho da atividade de operação de equipamentos especiais, com capacidade de carga acima de 1.500 Kg (mil e quinhentos quilogramas), destinada a verificação de balanças rodoviárias ou ferroviárias, será atribuída Gratificação Especial de Desempenho (GED).
§ 1º
O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário inicial da carreira.
§ 2º
O limite de servidores a serem designados para o desempenho da atividade de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por ato do Superintendente do IPEM. Seção VIII Do Comitê de Recursos Humanos