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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 19

Aos servidores integrantes da carreira de Técnico em Metrologia e Qualidade, designados para o desempenho da atividade de operação de equipamentos especiais, com capacidade de carga acima de 1.500 Kg (mil e quinhentos quilogramas), destinada a verificação de balanças rodoviárias ou ferroviárias, será atribuída Gratificação Especial de Desempenho (GED).

§ 1º

O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário inicial da carreira.

§ 2º

O limite de servidores a serem designados para o desempenho da atividade de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por ato do Superintendente do IPEM. Seção VIII Do Comitê de Recursos Humanos

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