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Artigo 18, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 18

A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

décimo terceiro salário;

III

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV

ajuda de custo;

V

diárias;

VI

gratificações e outras vantagens previstas em lei.

Art. 18, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010