Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I
na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 5 (cinco) estruturas de salários, sendo:
a
a Estrutura I, composta por 1 (uma) referência alfanumérica e por 10 (dez) graus, representados pelas letras de "A" a "J", em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;
b
as Estruturas II, III, IV e V, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 2, 3, 4 e 5 do Anexo III desta lei complementar;
II
na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 11 (onze) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar. Seção VII Das Vantagens Pecuniárias