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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 16

Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Seção VI Dos Salários

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010