Artigo 15, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
São requisitos para fins de promoção:
I
contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no grau "C" da classe anterior;
II
ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;
III
do nível I para o nível II, possuir diploma de:
a
graduação em curso de nível superior, para os integrantes das carreiras de Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade;
b
pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das carreiras de Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade e Especialista em Metrologia e Qualidade;
IV
do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, e estabelecidos por ato do Superintendente do IPEM. Seção V Da Jornada de Trabalho