JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 15

São requisitos para fins de promoção:

I

contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no grau "C" da classe anterior;

II

ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;

III

do nível I para o nível II, possuir diploma de:

a

graduação em curso de nível superior, para os integrantes das carreiras de Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade;

b

pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das carreiras de Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade e Especialista em Metrologia e Qualidade;

IV

do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, e estabelecidos por ato do Superintendente do IPEM. Seção V Da Jornada de Trabalho

Art. 15, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010