Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
pontualidade;
IV
iniciativa;
V
responsabilidade;
VI
qualidade do trabalho;
VII
produtividade;
VIII
relacionamento pessoal;
IX
organização;
X
interesse pelo trabalho;
XI
aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.