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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 11

Progressão, para os servidores de que trata o artigo 10 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º

A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de servidores que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º

Os critérios para a realização da progressão, bem como a sua periodicidade, serão propostos pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, e estabelecidos por ato do Superintendente do IPEM.

Art. 11, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010