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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.095 de 18 de setembro de 2009

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Art. 1º

As fundações de apoio aos hospitais de ensino existentes há mais de 10 (dez) anos na data da publicação desta lei complementar, bem como as entidades sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, poderão qualificar-se como organizações sociais, atendidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e alterações posteriores.