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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.094 de 16 de julho de 2009

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Art. 8º

Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o docente titular de cargos que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.094 /2009