Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.094 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, 80.000 (oitenta mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela III, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único
- Os cargos de Professor Educação Básica II poderão ser exercidos, desde que existam aulas disponíveis, em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.