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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.094 de 16 de julho de 2009

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Art. 5º

Ficam incluídas no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, as alíneas "c" e "d", com a seguinte redação: "Artigo 1º - ............................................................ § 4º - ...................................................................... 1 - .......................................................................... c) R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente; d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente."(NR)