Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.094 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I
da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
a
o § 2º do artigo 33: "Artigo 33 - ........................................................... § 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente, em Jornada Básica de Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor duração." (NR);
b
os artigos 34 e 35: "Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho. Artigo 35 - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente titular de cargo poderá remover-se por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe." (NR)
II
da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a
o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na conformidade do Anexo I desta lei complementar;
b
o artigo 14: "Artigo 14 - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento." (NR)