Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.094 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, ficam incluídos no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os incisos III e IV, com a seguinte redação: "Artigo 10 - ............................................................... III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por: a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos; b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente. IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por: a) 10 (dez) horas em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas."(NR)