Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago anualmente, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do empregado ou servidor relativo ao período de avaliação, multiplicado pelo:
I
índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade de ensino ou administrativa; e
II
índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º
O montante total a ser despendido com o pagamento da Bonificação por Resultados - BR poderá superar o limite a que se refere o "caput" deste artigo, respeitada a dotação orçamentária, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, em função dos resultados globais obtidos nos períodos de avaliação, devendo o valor a ser pago ao empregado ou servidor obedecer ao disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º
Os empregados ou servidores de unidades de ensino ou administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.
§ 3º
A Bonificação por Resultados - BR será paga em uma única parcela, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação.