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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 9º

O valor da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago anualmente, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do empregado ou servidor relativo ao período de avaliação, multiplicado pelo:

I

índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade de ensino ou administrativa; e

II

índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º

O montante total a ser despendido com o pagamento da Bonificação por Resultados - BR poderá superar o limite a que se refere o "caput" deste artigo, respeitada a dotação orçamentária, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, em função dos resultados globais obtidos nos períodos de avaliação, devendo o valor a ser pago ao empregado ou servidor obedecer ao disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º

Os empregados ou servidores de unidades de ensino ou administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.

§ 3º

A Bonificação por Resultados - BR será paga em uma única parcela, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação.

Art. 9º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.086 /2009