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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 8º

A avaliação de que trata o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades de ensino e administrativas, quando for o caso.

§ 1º

O período de avaliação será definido por ato do Diretor Superintendente do CEETEPS.

§ 2º

As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade de ensino ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por Portaria do Diretor Superintendente do CEETEPS.

§ 3º

Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Diretor Superintendente do CEETEPS poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.

Art. 8º, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.086 /2009