Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A avaliação de que trata o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades de ensino e administrativas, quando for o caso.
§ 1º
O período de avaliação será definido por ato do Diretor Superintendente do CEETEPS.
§ 2º
As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade de ensino ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por Portaria do Diretor Superintendente do CEETEPS.
§ 3º
Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Diretor Superintendente do CEETEPS poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.