Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe ao Diretor Superintendente do CEETEPS a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade de ensino e administrativa.
§ 1º
Os indicadores, critérios e metas das unidades de ensino e administrativas deverão estar alinhados com os definidos para todo o CEETEPS.
§ 2º
Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.