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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 7º

Cabe ao Diretor Superintendente do CEETEPS a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade de ensino e administrativa.

§ 1º

Os indicadores, critérios e metas das unidades de ensino e administrativas deverão estar alinhados com os definidos para todo o CEETEPS.

§ 2º

Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.086 /2009