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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 6º

Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de todo o CEETEPS, serão definidos mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:

I

Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;

II

Secretaria da Fazenda;

III

Secretaria de Economia e Planejamento;

IV

Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único

- As metas para cada indicador global serão apresentadas pelo Diretor Superintendente do CEETEPS ao Secretário de Desenvolvimento, para o fim previsto no "caput" deste artigo.

Art. 6º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.086 /2009