Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de todo o CEETEPS, serão definidos mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:
I
Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;
II
Secretaria da Fazenda;
III
Secretaria de Economia e Planejamento;
IV
Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único
- As metas para cada indicador global serão apresentadas pelo Diretor Superintendente do CEETEPS ao Secretário de Desenvolvimento, para o fim previsto no "caput" deste artigo.