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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 5º

A avaliação de resultados a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.

Parágrafo único

- Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos do CEETEPS; 2 - comparabilidade ao longo do tempo; 3 - mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes; 4 - publicidade e transparência na apuração.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.086 /2009