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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 3º

A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade de ensino ou administrativa onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 8º, 9º e 10 desta lei complementar.

§ 1º

Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades de ensino e administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta lei complementar.

§ 2º

As metas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada por Portaria do Diretor Superintendente do CEETEPS.

Art. 3º, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.086 /2009