Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades de ensino e administrativas do CEETEPS que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria do desempenho institucional.
Parágrafo único
- Os recursos orçamentários adicionais de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.