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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 12

O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades de ensino e administrativas do CEETEPS que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria do desempenho institucional.

Parágrafo único

- Os recursos orçamentários adicionais de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.086 /2009