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Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 11

É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

I

empregados ou servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II

empregados ou servidores do CEETEPS afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

III

aposentados e pensionistas.

Art. 11, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.086 /2009