Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I
empregados ou servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II
empregados ou servidores do CEETEPS afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
III
aposentados e pensionistas.