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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.086 de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 10

A Bonificação por Resultados - BR somente poderá ser paga ao empregado ou servidor que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação.

§ 1º

Os empregados ou servidores afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício no CEETEPS, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º

Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos empregados ou servidores que passarem a ter efetivo exercício no CEETEPS durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.

§ 3º

O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em decreto.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.086 /2009