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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 7º

Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

capacidade de iniciativa;

IV

produtividade;

V

responsabilidade.

§ 1º

O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.(*) § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.

§ 2º

A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto. (NR)

Art. 7º

Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.

§ 1º

A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.

§ 2º

Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o "caput" deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.

§ 3º

Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Art. 7º, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008