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Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 7º

Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

capacidade de iniciativa;

IV

produtividade;

V

responsabilidade.

§ 1º

O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.(*) § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.

§ 2º

A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto. (NR)

Art. 7º, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008