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Artigo 36, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 36

O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I

R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II

R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.

Art. 36

O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023.

I

R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração; (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21 de março de 2018.

I

R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

I

R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

II

R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21 de março de 2018.

II

R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

II

R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR)(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2022(*)Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I

R$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente;

II

R$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR)(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.425, de 02/06/2025Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da Lei n.° 16.923, de 7 de janeiro de 2019, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado: (NR)(*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; (NR)(*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais; (NR)(*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; (NR)(*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo. (NR)(*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação. (NR)
Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021. Artigo 38 - A Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos: I - para os servidores regidos por esta lei complementar: a) na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008; b) na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009; II - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na forma do Anexo XIV; III - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, na forma do Anexo XV; IV - para os servidores regidos pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na forma do Anexo XVI. Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho. (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.212, de 16 de outubro de 2013. Artigo 39 - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 e pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007, fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar. Artigo 40 - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007, ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar. (*) Anexo XIX revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020. Artigo 41 - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar. Artigo 42 - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar. Artigo 43 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue: I - o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:

I

0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;

II

0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;

III

0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;

IV

0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;

V

0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D." (NR); II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV." (NR); III - O §1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo inciso X do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: "Artigo 1º- ...............................................

§ 1º

A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na seguinte conformidade:

IV

o artigo 2º da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006: "Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);

V

§1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 3º - ........................................... § 1º - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);

VI

o "caput" do artigo 9º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997: "Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV." (NR);

VII

o artigo 12 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da Lei Complementar nº 1.046, de 2 de junho de 2008: "Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:I - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;II - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar."(NR);

VIII

o artigo 33 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002 alterado pela alínea "b" do inciso XXIII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade: I - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos); II - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos); III - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos); IV - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos); V - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos)." (NR)

Art. 36, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008