Art. 29
– A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:
I
Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
II
Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:
a
Analista Administrativo;
Parágrafo único
– A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:
1 - de 1 para 2;
2 - de 1 para 3;
3 - de 2 para 3.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.
Anexo
Texto
ANEXO XIV
a que se refere o artigo 38, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
LC n° 674/92
(*) Anexo XIV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
ANEXO XV
a que se refere o artigo38, inciso III, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
LC n° 700/92
(*) Anexo XV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
ANEXO XVII
a que se refere o artigo 38, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
(*) Subanexo 1 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
(*) Subanexo 2 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
ANEXO XVIII
a que se referem os artigos 39 e 47, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
(*) Anexo XVIII substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
(*) Anexo XIX revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.