Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29
A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:
I
de nível intermediário:a) Oficial Administrativo;b) Oficial Operacional;c) Oficial Sociocultural;
II
de nível universitário:a) Analista Administrativo;b) Analista de Tecnologia;c) Analista Sociocultural;d) Executivo Público.
Art. 29
– A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:
I
Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a
Oficial Administrativo;
b
Oficial Operacional;
c
Oficial Sociocultural;
II
Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:
a
Analista Administrativo;
b
Analista de Tecnologia;
c
Analista Sociocultural;
d
Executivo Público.
Parágrafo único
– A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á: 1 - de 1 para 2; 2 - de 1 para 3; 3 - de 2 para 3.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.