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Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 29

A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:

I

de nível intermediário:a) Oficial Administrativo;b) Oficial Operacional;c) Oficial Sociocultural;

II

de nível universitário:a) Analista Administrativo;b) Analista de Tecnologia;c) Analista Sociocultural;d) Executivo Público.

Art. 29

– A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:

I

Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

a

Oficial Administrativo;

b

Oficial Operacional;

c

Oficial Sociocultural;

II

Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:

a

Analista Administrativo;

b

Analista de Tecnologia;

c

Analista Sociocultural;

d

Executivo Público.

Parágrafo único

– A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á: 1 - de 1 para 2; 2 - de 1 para 3; 3 - de 2 para 3.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.

Art. 29, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008