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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 28

Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Parágrafo único

- Quando o valor do vencimento ou salário do grau "A" da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento far-se-á no grau com valor imediatamente superior.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008