Artigo 14, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
sexta-parte;
III
gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;
IV
décimo-terceiro salário;
V
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI
ajuda de custo;
VII
diárias;
VIII
gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.